Blog, Já caiu na prova

publicado em 23 de agosto de 2023

O que você precisa saber sobre teletrabalho? OAB XXVII, XXXI e XXXII

A Reforma Trabalhista trouxe a previsão do teletrabalho, prevendo a possibilidade de o empregado prestar o serviço fora das dependências do empregador. Tal modalidade não se caracteriza como trabalho externo. A MP 1.108 de 25/03/2022 trouxe algumas alterações na CLT referente ao teletrabalho e esse assunto já foi cobrado tanto em provas discursivas quanto em provas objetivas da OAB. 

Tenha em mente que: 

  • Esta modalidade de prestação de serviço deverá vir expressa no contrato de trabalho do empregado;
  • Tanto o empregado, quanto o Empregador precisam concordar com a mudança do trabalho presencial para telepresencial;
  • Os empregadores deverão conferir prioridade a esse regime aos empregados com deficiência ou que tiverem filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos;
  • Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, logo não depende da vontade do empregado;
  • No caso de alteração do teletrabalho para o presencial é garantido um prazo de transição mínimo de 15 dias com correspondente aditivo contratual;
  • O empregador não irá custear as despesas do retorno ao trabalho presencial caso o empregado opte por trabalhar fora da localidade prevista no contrato de trabalho;
  • É permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Não descaracteriza o regime de teletrabalho o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividade específica, que exijam a presença do empregado no estabelecimento.

Esperamos ter ajudado!

Bons Estudos!

Simulado

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