A Reforma Trabalhista trouxe a previsão do teletrabalho, prevendo a possibilidade de o empregado prestar o serviço fora das dependências do empregador. Tal modalidade não se caracteriza como trabalho externo. A MP 1.108 de 25/03/2022 trouxe algumas alterações na CLT referente ao teletrabalho e esse assunto já foi cobrado tanto em provas discursivas quanto em provas objetivas da OAB.
Tenha em mente que:
- Esta modalidade de prestação de serviço deverá vir expressa no contrato de trabalho do empregado;
- Tanto o empregado, quanto o Empregador precisam concordar com a mudança do trabalho presencial para telepresencial;
- Os empregadores deverão conferir prioridade a esse regime aos empregados com deficiência ou que tiverem filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos;
- Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, logo não depende da vontade do empregado;
- No caso de alteração do teletrabalho para o presencial é garantido um prazo de transição mínimo de 15 dias com correspondente aditivo contratual;
- O empregador não irá custear as despesas do retorno ao trabalho presencial caso o empregado opte por trabalhar fora da localidade prevista no contrato de trabalho;
- É permitido o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes;
- Não descaracteriza o regime de teletrabalho o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividade específica, que exijam a presença do empregado no estabelecimento.
Esperamos ter ajudado!
Bons Estudos!