Paralelismo simétrico sindical, também chamado de bifrontalidade sindical, é correspondência entre a classe trabalhadora e a classe empresarial, de modo que, para cada sindicato representativo da categoria profissional (trabalhadores) deve existir um sindicato da categoria econômica (empregadores) correspondente.
Adotou-se, portanto, o critério da atividade econômica para fixar a correspondência entre os sindicatos. ATENÇÃO! Esse princípio não é aplicado para as categorias profissionais diferenciadas.
Por sua vez, a dissociação sindical, ou desmembramento, permite que exista um sindicato mais abrangente e outro mais específico.
Dispõe a CLT (art. 571) que qualquer das atividades ou profissões poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Nesse sentido, de uma categoria composta por profissões similares, dissocia-se uma determinada atividade e é criada categoria específica, com sindicato próprio. Haverá impedimento, todavia, se a lei exigir categoria única (exemplo: bancários).
Fique ligado! O tema foi objeto da prova objetiva da PGE-SE.