O tipo penal é estruturado em núcleo, elementos e circunstâncias. Quanto aos elementos ou elementares, dizem respeito aos componentes indispensáveis para a identificação do tipo penal, constituindo o tipo fundamental.
Os elementos podem ser subjetivos ou objetivos. Quanto aos subjetivos, relacionam-se com as intenções do agente, a partir do dolo e elemento subjetivo especial. Já os elementos objetivos estão ligados à aspectos externos da conduta do agente.
Subdividem-se os elementos objetivos em descritivos e normativos. Aqueles são dependentes dos sentidos, dispensando valoração, como o termo “alguém”. Já este, depende de valoração do intérprete. Podendo ser elemento normativo jurídico, na medida em que o conceito é extraído do próprio Direito, como o conceito de “documentos.” Ou então, pode ser elemento normativo extrajurídico, que é fundado na experiência, na sociedade ou na cultura, como o conceito de “ato obsceno”.
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