Luigi Ferrajoli distingue bens fundamentais e bens patrimoniais.
Segundo o autor:
“Podemos chamar de BENS PATRIMONIAIS os bens disponíveis no mercado através de atos de disposição ou de troca, a par dos direitos patrimoniais dos quais são o objeto, a cujos titulares é, portanto reservado o seu uso e gozo.
Chamarei por outro lado de BENS FUNDAMENTAIS os bens cuja acessibilidade é garantida a todos e a cada um porque objeto de outros tantos direitos fundamentais e que por isso, da mesma forma que estes, são subtraídos à lógica do mercado: o ar, a água e outros bens do patrimônio ecológico da humanidade e, ainda, os órgãos do corpo humano, os fármacos considerados “essenciais” ou “salva-vidas” e similares. Temos assim uma distinção na qual é fácil reconhecer a analogia com a respectiva distinção dos direitos subjetivos em direitos patrimoniais e direitos fundamentais.
As duas distinções residem na correlação sintática expressa pelas definições das duas classes de bens: aquela de bens patrimoniais como qualquer bem que seja objeto de um direito patrimonial, e aquela de bens fundamentais como qualquer bem que seja objeto de um direito fundamental primário.”
REFERÊNCIA: FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
Bons estudos!