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Chama-se renúncia de receita o benefício fiscal concedido à pessoa física ou jurídica consubstanciado em dispensa (ou redução) de pagamento de tributo ou multa, tratamento diferenciado ou auxílio em dinheiro (subsídio), por meio de lei específica. Por meio desse expediente, o poder público abre mão de parte das receitas que poderia arrecadar, ou incorre em despesas mediante auxílios financeiros, promovendo justiça fiscal, conforme a capacidade contributiva do contribuinte, ou executando políticas econômicas, institucionais ou administrativas, pelo fomento de determinados setores da economia, do incentivo ao desenvolvimento de certas regiões do país ou do estímulo à competitividade de segmentos estratégicos do setor produtivo.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe que “§ 1.º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Em relação à possibilidade de fiscalização desse benefício pelos tribunais de contas, a Constituição Federal de 1988 (CF) assim prevê: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder” . O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71, caput, da CF). Essa regra se aplica aos estados, por força da simetria estabelecida no art. 75, caput, da CF.
É correto afirmar, portanto, que compete aos tribunais de contas exercer a fiscalização sobre a renúncia de receitas.