Blog, Resposta Nota 10

publicado em 27 de dezembro de 2021

O que deve ser observado pelo Juiz na aplicação da pena? Descreva.

Promotor de Justiça (MPE-SP 2019)

O juiz, observando as normas penais constitucionais, como o da individualização da pena (art. 5º, XLVI), fixá-la-á conforme o modelo trifásico do art. 68 do CP.

Na 1ª fase, a pré-dosimetria, observar-se-á as circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis (art. 59, CP), vedado usar ações penais em curso para elevar a pena (S. 444, STJ). A jurisprudência afirma que a conduta da vítima só será sopesada em “favor rei” e não admite ilações abstratas para modificar a pena.

Na 2ª fase, a dosimetria propriamente dita, analisam-se as circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62, CP) e atenuantes (arts. 65 e 66, CP), não podendo estas diminuir a pena abaixo do mínimo-legal (S. 231, STJ). Havendo concurso de circunstâncias, prevalecem as mencionadas no art. 67 do CP. A jurisprudência admite a compensação da reincidência com a confissão, salvo no caso de multirreincidência, em que um dos antecedentes pode ser usado como agravante e os demais, como circunstância judicial desfavorável.

Na 3ª etapa, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição, que poderão deixar a pena acima ou abaixo dos limites legais. Em caso de concurso de causas da parte especial, prevalece a que mais aumente ou diminua (art. 68, p. ú., CP). Se da parte geral, aplicam-se cumulativamente. Após, considerar-se-á possível crime continuado ou concurso formal ou material de crimes.

Na pós-dosimetria, o juiz fixará o regime inicial conforme os arts. 33 e 59 do CP, podendo fixar regime mais gravoso mediante motivação idônea (S. 718 e 719, STF, e 440, STJ), e verificará se é caso de substituição por restritiva de direitos e/ou multa (art. 44, CP) ou sursis (art. 77, CP). Se prevista multa, aplicar-se-ão os arts. 49, 59 e 60, do CP, impondo o total de dias-multa (cujo valor depende da situação econômica do réu) baseado no “quantum” da privativa de liberdade.

Leis penais poderão trazer critérios próprios para a fixação da pena (e.g., art. 42 da Lei 11.343/06), e o juiz fixará um valor mínimo de indenização à vítima (art. 387, IV, CPP), e decidirá pela manutenção, imposição ou revogação de cautelar. Por fim, o juiz subtrairá da pena privativa de liberdade o período de prisão provisória ou internação (art. 387, § 2º, CPP), podendo estabelecer novo regime inicial se as condições judiciais assim recomendarem (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, CP).

 

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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