Como regra, o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615, CPC).
Todavia, o art. 616 do CPC estabelece um rol de legitimados concorrentes.
O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC.
Enquanto não realizada a partilha de bens, é o espólio – universalidade de bens deixados pelo de cujus – que, por expressa determinação legal (1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança. Feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (art. 796, CPC) STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/3/2024 (Info 805).