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publicado em 8 de agosto de 2023

O conceito de “jurisprudência dominante” para fim de manjeo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL).

Cumpre destacar que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. 

Aliás, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido à Corte Superior somente será cabível “quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou “jurisprudência dominante” no Superior Tribunal de Justiça – STJ”. Na ausência de normativa, entendeu o STJ que o conceito de jurisprudência dominante, para efeito do manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, busque parâmetros na dicção do art. 927 do CPC, adotando-se, como paradigmas utilizáveis pela parte requerente, decisões proferidas pelo STJ, originariamente, no âmbito de IRDRs, de IACs e de seus recursos especiais repetitivos.

Processo relacionado: PUIL 825-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/5/23.

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