O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores, deve ser processada no juízo falimentar.
Segundo o STJ, o dispositivo não é regra de competência, sendo que o seu alcance se limita à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro, não se confundindo com o instituto da extensão da falência a outrem.
Assim, a norma não estabelece uma regra de competência exclusiva. O dispositivo apenas regula o procedimento e os requisitos materiais para a decretação da desconsideração nos autos da falência, sem impedir que outros juízos decretem a desconsideração em diferentes demandas envolvendo a sociedade falida.
Em resumo:
O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.
STJ. 2ª Seção. CC 200.775-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/08/2024 – Informativo 824