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publicado em 4 de julho de 2023

O art. 15 do Código Florestal pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua vigência?

O referido dispositivo legal prevê: “Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei”.
Essa previsão do art. 15 representou, na visão de alguns autores, uma “redução de proteção ambiental”. Isso porque a legislação revogada, em regra, não admitia o computo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, que deviam ser somadas, salvo expressas exceções.
Por isso, alguns autores alegaram que esse art. 15 do novo Código Florestal seria inconstitucional, porque implicaria um retrocesso na proteção do meio ambiente, afrontando, portanto, o art. 225 da CF/88.
Contudo, o STF não acolheu esse argumento. O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88).
Ainda, posteriormente, o STJ veio a reconhecer a possibilidade de aplicação do referido artigo a situações consolidadas antes de sua vigência.
A eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.

Simulado

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