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publicado em 10 de outubro de 2023

NOVAS SÚMULAS DO STJ: ENUNCIADOS 660 E 661 Apreensão de celular na unidade prisional

Continuando a análise das novas súmulas aprovadas pelo STJ, vamos analisar, em conjunto, as de n.º 660 e 661. Vejamos:

Súmula 660: “A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.”

Súmula 661: “A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.”

EXPLICAÇÃO:

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 50, VII, prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional na posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, comete falta grave. 

Ocorre que a literalidade da lei fala apenas em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. Nesse sentido, o entendimento pacífico no STJ e STF tem sido de que configura falta grave não apenas a posse do aparelho celular em si, mas também de seus componentes essenciais, como o carregador, do chip ou da placa eletrônica (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS).

Referido entendimento decorre de que a previsão legal tem como objetivo evitar a comunicação entre presos e indivíduos que estão no âmbito externo.

Ainda, a jurisprudência (STJ. HC 652.528/MG) entende ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, a fim de demonstrar o funcionamento, pois poderia ser alcançada eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitaram a montagem do equipamento de interlocução.

Aos estudos!

No próximo post iremos analisar a última súmula aprovada, a de n.º 662.

Simulado

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