Continuando a análise das novas súmulas aprovadas pelo STJ, vamos analisar, em conjunto, as de n.º 660 e 661. Vejamos:
Súmula 660: “A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.”
Súmula 661: “A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.”
EXPLICAÇÃO:
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 50, VII, prevê que, se o apenado for encontrado na unidade prisional na posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, comete falta grave.
Ocorre que a literalidade da lei fala apenas em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. Nesse sentido, o entendimento pacífico no STJ e STF tem sido de que configura falta grave não apenas a posse do aparelho celular em si, mas também de seus componentes essenciais, como o carregador, do chip ou da placa eletrônica (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS).
Referido entendimento decorre de que a previsão legal tem como objetivo evitar a comunicação entre presos e indivíduos que estão no âmbito externo.
Ainda, a jurisprudência (STJ. HC 652.528/MG) entende ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, a fim de demonstrar o funcionamento, pois poderia ser alcançada eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitaram a montagem do equipamento de interlocução.
Aos estudos!
No próximo post iremos analisar a última súmula aprovada, a de n.º 662.