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publicado em 7 de outubro de 2023

NOVA SÚMULA DO STJ: ENUNCIADO 659 Frações de aumento de pena e crime continuado

Continuando a análise das novas súmulas aprovadas pelo STJ, vamos analisar a 659. Vejamos:

SÚMULA 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”

 EXPLICAÇÃO:

O art. 71 do CP prevê o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Assim, os subsequentes são havidos como continuação do primeiro. 

Para tanto, o referido dispositivo prevê que será aplicada a pena de um só dos crimes se idênticas, ou a mais grave, se diversas, sendo em qualquer caso haverá a exasperação (aumento) de 1/6 a 2/3.

O STJ entende que a exasperação da pena do crime, realizado em continuidade delitiva, será determinada pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 

Nesse diapasão, o STJ (HC n. 626.247/SP) já possuía entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.

Aos estudos!

No próximo post iremos analisar as súmulas 660 e 661.

Simulado

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