O STJ aprovou novas súmulas no âmbito do direito penal, iremos analisar uma por uma.
Vamos começar com o enunciado 658. Vejamos:
SÚMULA 658: “O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.”
EXPLICAÇÃO:
Inicialmente, importante entender que o crime de apropriação indébita tributária está previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Prevê ser crime contra a ordem tributária deixar de recolher determinado tributo que tenha sido descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria ser recolhido aos cofres públicos.
O STJ entende que a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo “DESCONTADO” é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo “COBRADO” deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o tributo ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.
Assim sendo, não prevalece o entendimento de que a previsão típica contida no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 somente teria incidência nos casos de responsabilidade tributária por substituição, e não em operações próprias.
Fique atento!