Comitê de resolução de disputas (dispute board): conceito e requisitos
Como você responderia essa pergunta em prova subjetiva?
Sugestão de resposta da equipe Treine:
“A Lei nº 14.133/2021 consagrou os métodos alternativos ao Poder Judiciário de solução de conflitos, sendo um deles o “dispute board”, previsto na lei como Comitê de Resolução de Conflitos.
O “dispute board” pode ser considerado órgão colegiado, geralmente formado por três experts, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato, que tem por objetivo acompanhar a sua execução, com poderes para emitir recomendações e/ou decisões, conforme o caso.
Nos termos do art. 151, a sua utilização como meio alternativo de prevenção e resolução de controvérsia é aplicável às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (como questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações).
Por último, também pode ser utilizado no âmbito da extinção consensual do contrato, sendo necessária a autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzidas a termo no respectivo processo, conforme art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021”.
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