DICA – TREINE DOUTRINA
Procuradorias
O direito administrativo sancionador é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo um ramo que congrega distintos segmentos pelos quais operaria o poder punitivo do Estado (de contas, fiscal, regulatório, ambiental, administrativo, concorrencial etc.), devendo ser conferidas aos cidadãos algumas garantias em face desse poder sancionatório estatal.
“As sanções da Lei de Ação Popular, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Improbidade Administrativa não têm caráter penal, mas formam o arcabouço do direito administrativo sancionador, de cunho eminentemente punitivo, fato que autoriza trazermos à baila a lógica do Direito Penal, ainda que com granus salis. É razoável pensar, pois, que pelo menos os princípios relacionados a direitos fundamentais que informem o Direito Penal devam, igualmente, informar a aplicação de outras leis de cunho sancionatório” (STJ. 2ª Turma. REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/03/2010).
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa positivou esse entendimento e determinou no seu § 4º do artigo 1º que o sistema da improbidade é regido pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Art. 1º (…)
- 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Nesse sentido, é possível concluir que no âmbito dos processos de improbidade administrativa:
- Aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica;
- Aplica-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções;
- Admitem-se hipóteses de abolitio criminis;
- Veda-se o emprego da analogia in malam partem; e
- Admite-se a invocação do estado de necessidade como excludente de ilicitude.
Bons estudos!