Segundo o STJ, a substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário principal e prevê um substituto, caso o herdeiro ou legatário originalmente designado não queira ou não possa receber o legado ou a herança, ou caso venha a falecer antes do testador (art. 1947 do Código Civil).
Se o substituto falecer antes do testador ou do próprio herdeiro ou legatário instituído, o direito ao legado não é transferido ao substituto, e a substituição vulgar caduca.
Da mesma forma, se o herdeiro ou legatário aceitar o legado ou a herança, o substituto também não poderá reivindicar esses bens. Nesse caso, o legado será transmitido diretamente aos sucessores do herdeiro ou legatário que aceitou a herança.
Em resumo:
No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.018.054-RS. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/09/2024 – Informativo 826.