Segundo o STJ, no caso de danos ambientais individuais, não se aplica a tese da imprescritibilidade da pretensão reparatória, tendo em vista afetarem direitos de titularidade definida.
Quando a pretensão é de ressarcimento por danos individuais, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, deve ser aplicado o instituto da prescrição. O termo inicial será a ciência dos efeitos do fato gerador do dano.
Em resumo:
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2024 – Informativo 20 – Edição Extraordinária