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publicado em 26 de janeiro de 2024

NÃO CONFUNDA: É possível a inscrição em dívida ativa de créditos relacionados com benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido?

 

ANTES da MP 780/2017 (Lei 13.494/2017)

(antes de 22/05/2017):

DEPOIS da MP 780/2017 (Lei 13.494/2017)

(antes de   22/05/2017):

 

NÃO SIM
Não era possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1350804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 598) (Info 522).

O principal argumento era o de que não havia previsão legal. Essa lacuna de lei  tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99 que determinava a   inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já  que não dispunha de amparo legal.

Logo, as inscrições em dívida ativa feitas antes de 22/05/2017 são nulas.

 

A MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.

Logo, passou a ser possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança de tais valores mediante execução fiscal.

 

 

Simulado

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