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publicado em 28 de outubro de 2024

Na previdência privada, é admissível a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido?

No regime da previdência privada, a legislação não fixou quais seriam os beneficiários do plano, de modo que, como regra, é admitida a indicação de qualquer pessoa física, salvo previsão contratual em contrário.

 

A função social do contrato previdenciário é cumprida com concessão de benefício a quem depende economicamente do participante falecido, como estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

 

Por essa razão, segundo o STJ, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.

 

STJ. 2ª Seção. EAREsp 925.908-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2024 – Informativo 819.

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