No regime da previdência privada, a legislação não fixou quais seriam os beneficiários do plano, de modo que, como regra, é admitida a indicação de qualquer pessoa física, salvo previsão contratual em contrário.
A função social do contrato previdenciário é cumprida com concessão de benefício a quem depende economicamente do participante falecido, como estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Por essa razão, segundo o STJ, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 925.908-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2024 – Informativo 819.