Segundo o STJ, não. Nos honorários sucumbenciais, uma relação jurídica própria é estabelecida entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), cujo objeto é o pagamento da verba honorária. Dessa forma, no tocante aos honorários de sucumbência, não existe relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado.
Na vigência do CPC/15, não mais se aplica entendimento anterior de que os honorários poderiam ser compensados. O §14 do art. 85 do CPC/15 determina ser vedada a compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial. Ainda, segundo o art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.582-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11/6/2024 – Informativo 816.