Blog, Ministério Público

publicado em 7 de fevereiro de 2024

MPRS – Banca Própria – 2021 (Promotor de Justiça) Natureza dúplice das decisões de saneamento: você sabe discorrer sobre?

Veja o espelho da banca:

  1. a) A decisão saneadora que no direito brasileiro atual é concentrada e predominantemente escrita deve ser compreendida em sua dúplice natureza, qual seja: 
  2. a) stricto sensu ou ordinatório, quando o juiz identifica a existência de irregularidades ou de vícios processuais certamente sanáveis e ordena sua correção, vale dizer, uma visão retrospectiva com eficácia preponderantemente mandamental, conforme dispõe o art. 352 do CPC e;
  3. b) lato sensu ou decisório, quando o juiz declarar o processo apto para seguir em direção à análise do mérito, apresentando, desta forma, uma visão prospectiva, com clara eficácia declaratória, segundo art. 357 do CPC (3,0 pontos).

 

Três são as técnicas empregadas para a realização do saneamento: 

Forma monocrática, §1º do art. 357 do CPC, quando o juiz isoladamente realiza o saneamento na solidão de seu gabinete sem a presença das partes, mas elas poderão pedir esclarecimento ou solicitar ajustes. 

 

Forma homologatória, que ocorrerá quando as partes formularam convenções processuais, típicas ou atípicas, sobre questões de fato ou de direito e as submetem ao juiz para homologação, que poderá indeferi-las nas hipóteses do parágrafo único do art. 190 do CPC, conforme §2º do art. 357 do CPC. 

 

A Forma compartilhada está prevista no §3º do art. 357 do CPC, e serve para causas mais complexas, nesta audiência o juiz convidará as partes para integrar ou esclarecer suas alegações, sejam elas de fato ou de direito .

Simulado

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