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publicado em 2 de maio de 2024

Ministério Público: Competência na Ação Civil Pública

Se liga nessa dica!

 

Ao elaborar uma Ação Civil Pública, deve-se abrir um tópico para dispor sobre a competência.

 

Em regra, as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano (art. 2o da Lei nº 7.347/85, c.c art. 93, I e II, CDC). No caso de ações relativas à infância e juventude, será o local da ação ou omissão (art. 148 e 209 da Lei 8.069/90), e no caso envolvendo pessoa idosa, será o foro de seu domicílio (art. 80 da Lei 10.741/03).

 

Cumpre destacar que após a fixação da competência do foro é relevante verificar a existência ou não de vara especializada em razão da matéria ou da pessoa, pois nesses casos há competência absoluta.

 

O STJ (REsp 1.486.219-MG), por exemplo, entende ser competência absoluta da Vara da Infância e Juventude o julgamento de ACP fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Por isso, fique ligado para não perder pontos preciosos!

Simulado

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