Se liga nessa dica!
Ao elaborar uma Ação Civil Pública, deve-se abrir um tópico para dispor sobre a competência.
Em regra, as ações serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano (art. 2o da Lei nº 7.347/85, c.c art. 93, I e II, CDC). No caso de ações relativas à infância e juventude, será o local da ação ou omissão (art. 148 e 209 da Lei 8.069/90), e no caso envolvendo pessoa idosa, será o foro de seu domicílio (art. 80 da Lei 10.741/03).
Cumpre destacar que após a fixação da competência do foro é relevante verificar a existência ou não de vara especializada em razão da matéria ou da pessoa, pois nesses casos há competência absoluta.
O STJ (REsp 1.486.219-MG), por exemplo, entende ser competência absoluta da Vara da Infância e Juventude o julgamento de ACP fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por isso, fique ligado para não perder pontos preciosos!