Blog, Magistratura

publicado em 6 de julho de 2022

Majorante sobressalente e o sistema trifásico da dosimetria da pena

Magistratura Estadual

Sentença Criminal

 

Não há dúvidas acerca da importância do estudo aprofundado acerca do sistema trifásico (ou Sistema Nelson Hungria) para aplicação da pena no caso concreto.

Primeiro, o Código Penal traz patamar fixo ou patamar variável à causa de aumento, diferentemente do que ocorre com as agravantes e atenuantes, as quais devem ser sopesadas de acordo com o convencimento motivado do magistrado.

Segundo, o sistema trifásico, trazido no art. 68 do Código Penal, disciplina que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e das agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e de aumento da pena.

Diante disso, pergunta-se: é possível o deslocamento da majorante (causa de aumento) sobejante para outra fase da dosimetria da pena, sem que isso importe em violação ao princípio da individualização da pena? 

Muita atenção para o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que certamente será cobrado nas próximas provas de sentença criminal:

“Nos mesmos moldes em que ocorre com o crime qualificado, já existindo uma circunstância que qualifique ou majore o crime, autorizando, assim, a alteração do preceito secundário, ou a incidência de fração de aumento, considera-se correta a jurisprudência que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena.

A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.

“Por fim, não há se falar que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase permite o “agravamento do regime prisional por via transversa”, porquanto o que não se admite é a fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação. Assim, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, é possível a imposição de regime mais gravoso que o estabelecido em lei, desde que seja declinada motivação concreta. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020”.

Simulado

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