Magistratura Estadual
Sentença Criminal
Não há dúvidas acerca da importância do estudo aprofundado acerca do sistema trifásico (ou Sistema Nelson Hungria) para aplicação da pena no caso concreto.
Primeiro, o Código Penal traz patamar fixo ou patamar variável à causa de aumento, diferentemente do que ocorre com as agravantes e atenuantes, as quais devem ser sopesadas de acordo com o convencimento motivado do magistrado.
Segundo, o sistema trifásico, trazido no art. 68 do Código Penal, disciplina que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e das agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e de aumento da pena.
Diante disso, pergunta-se: é possível o deslocamento da majorante (causa de aumento) sobejante para outra fase da dosimetria da pena, sem que isso importe em violação ao princípio da individualização da pena?
Muita atenção para o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que certamente será cobrado nas próximas provas de sentença criminal:
“Nos mesmos moldes em que ocorre com o crime qualificado, já existindo uma circunstância que qualifique ou majore o crime, autorizando, assim, a alteração do preceito secundário, ou a incidência de fração de aumento, considera-se correta a jurisprudência que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas. Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria.
“Por fim, não há se falar que o deslocamento da causa de aumento para a primeira fase permite o “agravamento do regime prisional por via transversa”, porquanto o que não se admite é a fixação de regime prisional mais gravoso sem a devida fundamentação. Assim, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal, é possível a imposição de regime mais gravoso que o estabelecido em lei, desde que seja declinada motivação concreta. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020”.