O chamado poder constituinte decorrente do Estado é, por sua natureza, um poder constituinte sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Federal.
Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, essas limitações são de duas ordens:
> as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa);
> as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)
A Banca CESPE já trouxe a seguinte afirmativa em concurso de magistratura estadual:
A limitação material negativa ao poder constituinte dos estados federados se manifesta no dever de concretizar, no nível estadual, os preceitos da CF.
O item está incorreto, pois trouxe a limitação positiva, trocando os conceitos.
Fique atento!