Blog, Treine Legislação

publicado em 13 de abril de 2022

Lei de Drogas; Destruição das drogas

Plantações (art. 32, da Lei 11.343/06)

Destruição imediata; feita pelo delegado de polícia; recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento

Droga apreendida (art. 50, da Lei 11.343/06)

Se não houver flagrante: 30 dias, da apreensão.

Se houver flagrante: juiz decidirá em 10 dias; delegado destruirá no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

Destruição após encerramento do processo (art. 72, da Lei 11.343/06)

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. 

Bons estudos!

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