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publicado em 30 de março de 2022

Lei de Drogas 11.343/06 Não confunda!

Tráfico privilegiado

Art. 33 (…)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

A redução varia de 1/6 a 2/3 e pode levar a pena abaixo do mínimo legal.
Atenção! São 4 requisitos CUMULATIVOS, ou seja, caso falte um dos requisitos, não será possível a redução da pena: agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa.

Conforme o STF e o STJ, o tráfico privilegiado NÃO é crime equiparado a hediondo (Informativos 831 do STF e 595 do STJ)

Simulado

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