Tráfico privilegiado
Art. 33 (…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A redução varia de 1/6 a 2/3 e pode levar a pena abaixo do mínimo legal.
Atenção! São 4 requisitos CUMULATIVOS, ou seja, caso falte um dos requisitos, não será possível a redução da pena: agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, não integre organização criminosa.
Conforme o STF e o STJ, o tráfico privilegiado NÃO é crime equiparado a hediondo (Informativos 831 do STF e 595 do STJ)