MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
De acordo com a literalidade dos arts. 133 e seguintes do CPC, apenas a parte que tiver seu patrimônio atingido pela desconsideração é que integrará o polo passivo do incidente, sem a necessidade de intimar o devedor, uma vez que, em razão da autonomia patrimonial da sociedade empresária e de seus sócios, não haverá confusão patrimonial entre os patrimônios destes, os quais responderão individualmente pelas dívidas contraídas. Assim, se fôssemos adotar a literalidade do CPC, realmente o devedor (no caso, Pedro) não teria legitimidade para figurar no incidente nem para recorrer.
Ocorre que, não obstante a autonomia da pessoa jurídica e dos sócios, essa autonomia só existe por força da vontade dos sócios da pessoa jurídica que decidem se associar (a denominada affectio societatis), tanto é assim que, se houver a quebra desse vínculo, também haverá a dissolução da sociedade.
Além disso, conforme explica Fernando Gajardoni, existe interesse jurídico do devedor originário, pois, havendo o acolhimento do pleito de desconsideração e sendo a dívida paga com patrimônio de terceiro (em nosso exemplo, a empresa), surge para este o direito de regresso em face do devedor originário (Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 205).
Ressalte-se ainda que, mesmo que o devedor não tenha figurado como litisconsorte no incidente de desconsideração, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico (RODRIGUES, Daniel Colnago. Intervenção de terceiros. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 102-104).
No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que o sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2022 (Info 744). Fonte: Dizer o Direito.