Sentença Cível
MAGISTRATURA ESTADUAL
Sabe-se que o pedido de suspensão de segurança constitui incidente processual por meio do qual pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público busca a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
No que toca à legitimidade para requerer o incidente processual em foco, admitem-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, contanto que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Por essa razão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público.
Fonte: STJ. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023 (Informativo 768).