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O leasing, também chamado de arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”
Nas palavras de Marcio Cavalcante, do Dizer o Direito, é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O leasing pode ser dividido em 3 hipóteses
Leasing operacional: quando arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.
Leasing financeiro: quando o cliente escolhe comprar o bem no início da operação. Assim, além das parcelas que correspondem ao aluguel do bem, o consumidor também deve pagar o VRG (Valor Residual Garantido)
É a forma típica e clássica do leasing
Lease back: quando o cliente vende o bem para a arrendadora e em seguida arrenda o bem. Ao final do contrato, o cliente pode comprar o bem pelo VRG.
Atenção para o entendimento sumulado do STJ
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Bons estudos!