MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
O art. 35 da CF/88 estabelece que:
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
E a pergunta é: o rol apresentado acima é meramente exemplificativo ou é um rol taxativo, o qual impede que o legislador ordinário crie outras hipóteses de intervenção dos Estados em seus municípios?
O STF enfrentou o tema e concluiu que a Constituição Federal esgota por completo o assunto, não deixando qualquer margem para que as Constituições estaduais disciplinem a matéria, dada a característica taxativa do rol constitucional.
Logo, é inconstitucional — por violação aos princípios da simetria e da autonomia dos entes federados — norma de Constituição estadual que prevê hipótese de intervenção do estado no município fora das que são taxativamente elencadas no artigo 35 da Constituição Federal. Precente: ADI 6619/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022