Blog, Magistratura

publicado em 28 de julho de 2022

(In)dispensabilidade de perícia na hipótese de furto mediante escalada (art. 155, § 4º, inciso II do CP)

DICA – Sentença Criminal

Magistratura Estadual

 

De antemão, destaca-se que os crimes contra o patrimônio são as preferências das bancas de concurso para ingresso na magistratura estadual – a exemplo do TJRJ/2021, TJAC/2019, TJCE/2018, TJMG/2018, TJSC/2017).

 

Claro que, além do suporte teórico e legislativo serem exigidos no momento de elaboração da sentença criminal, não se pode deixar de fora a abordagem jurisprudencial. É por essa razão que a dica especial de hoje diz respeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da (in)dispensabilidade da realização da perícia para atestar a materialidade do delito de furto qualificado quando praticado mediante escalada. Vejamos:

 

O STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.

 

Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste.

 

No caso concreto analisado pelo Tribunal da Cidadania, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro. Precedente: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).

 

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