Consoante julgamento do STF (ADI 5422), o STJ decidiu que não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. A alimentação constitui direito social (art. 6º da CF, introduzido pela EC 64/2010) que se destina à manutenção da dignidade humana, baseada no princípio da solidariedade. É, portanto, incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial.
O imposto de renda deve incidir sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial e não sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial.
O exercício do poder de tributar não deve comprometer a fruição dos direitos fundamentais dos cidadãos em sua plenitude, incidindo apenas sobre aqueles valores que revelem alguma manifestação de riqueza, ou seja, sobre os ingressos que guardam relação com a ideia de acréscimo ou ganho patrimonial, excluídos aqueles destinados à sobrevivência e garantia das necessidades básicas do sujeito passivo da obrigação tributária.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.992.751-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 10/06/2024 – Informativo 19 – Edição Extraordinária