Ao elaborar uma Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, antes de discutir o mérito, é necessário observar a possibilidade de alegar questões prejudiciais ou preliminares a ele.
Aqui, destacamos uma delas, geralmente explorada pelas Bancas: a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos pelo executado.
Nos termos da LEF:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
§ 1o – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Quanto à penhora, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 1a Seção. REsp 1.112.416/MG. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/05/2009).
Afinal, a existência de regramento próprio afasta a aplicação subsidiária do CPC/2015, assim como se extrai da intenção do legislador ordinário de que o prazo se inicie da efetiva intimação e não da juntada.
Observe, portanto, no enunciado, as informações sobre o prazo no qual o executado opôs os embargos e a possibilidade de impugná-lo em preliminar.