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publicado em 1 de agosto de 2024

Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal

Ao elaborar uma Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, antes de discutir o mérito, é necessário observar a possibilidade de alegar questões prejudiciais ou preliminares a ele.

 

Aqui, destacamos uma delas, geralmente explorada pelas Bancas: a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos pelo executado.

 

Nos termos da LEF:

 

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – da intimação da penhora.

§ 1o – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

 

Quanto à penhora, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 1a Seção. REsp 1.112.416/MG. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/05/2009).

 

Afinal, a existência de regramento próprio afasta a aplicação subsidiária do CPC/2015, assim como se extrai da intenção do legislador ordinário de que o prazo se inicie da efetiva intimação e não da juntada.

 

Observe, portanto, no enunciado, as informações sobre o prazo no qual o executado opôs os embargos e a possibilidade de impugná-lo em preliminar.

Simulado

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