Blog, Magistratura

publicado em 2 de setembro de 2022

Imposto de Renda (IR) sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. É possível?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

De início, conforme lecionado pelo Supremo Tribunal Federal, a materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial (RE 117887). Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.

Assim, o STF, no julgamento da ADI 5422/DF, fixou o entendimento que o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ? de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ? já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.

Simulado

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