MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO EMPRESARIAL
E linhas iniciais, o ponto controvertido submetido para julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi definido da seguinte forma: a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito, em ação revisional de contrato, relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada, e a respeito do qual não houve impugnação?
Sabe-se que recentemente, a Segunda Seção do STJ decidiu que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.655.705/SP, julgado em 27/4/2022).
É preciso observar, contudo, que a novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia-geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação.
Sobre o crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do débito, judicialmente reconhecido. Por essa razão, pode-se concluir que a novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais, a afastar a alegação de preclusão ou de ofensa à coisa julgada, sendo possível a rediscussão, sobre o valor do crédito habilitado, pela via de ação revisional. (fonte: Jurisreferência/Lei de Falências Comentada).