Não!
De acordo com o STJ, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O direito de a parte questionar, no Poder Judiciário, o ato que indeferiu ou cessou o BPC-LOAS não é completamente fulminado pelo simples fato de se ter demorado a ajuizar a ação. O BPC-LOAS envolve relação de trato sucessivo e atende necessidades de caráter alimentar e humanitária (assistencial), razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
Assim, a parte continuará tendo direito de pleitear a concessão do benefício na Justiça. O que irá prescrever são as prestações anteriores aos 5 anos.