Essa pergunta foi feita na prova de Procurador do Estado da PGE-MS, no ano de 2021, banca própria. Vejamos o padrão de resposta disponibilizado pela banca:
O STJ, ao julgar o Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) perfilhou o entendimento no sentido de possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação.
Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (Informativo n. 639.)