Blog, Ministério Público

publicado em 9 de outubro de 2023

Futuro PROMOTOR DE JUSTIÇA, a promoção de arquivamento do inquérito deve ser dirigida ao órgão ministerial ou ao juiz?

Se em uma prova de 2ª fase do Ministério Público você, como candidato, se depara com um enunciado que narre uma hipótese em que o Promotor de Justiça vislumbre um caso de arquivamento de um inquérito policial. Nesta hipótese, deverá ser elaborada uma peça chamada PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.

Ocorre que antes do Pacote Anticrime, a redação do art. 28 do CPP era clara ao determinar a necessidade de que o arquivamento fosse objeto de controle judicial. Assim sendo, referida promoção seria remetida ao magistrado. Apenas no caso de eventual discordância pelo magistrado do arquivamento, seria possível a remessa para o PGJ.

Só que a redação nova dada ao dispositivo legal modificou a sistemática, retirando o controle judicial do arquivamento dos procedimentos criminais, determinando que o controle seria exercido integralmente no âmbito interno dos Ministérios Públicos. 

Entretanto, referido artigo encontrava-se – até pouco tempo – com a eficácia suspensa por decisão da Suprema Corte. 

Com o julgamento do Plenário nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, em 24/08/2023, decidiu-se por: “atribuir interpretação conforme ao “caput” do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.” Dessa forma, o arquivamento de investigações criminais continuam sendo objeto de controle judicial. 

Deve, portanto, a promoção de arquivamento ser dirigida ao magistrado. 

Fique atento!

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