Se em uma prova de 2ª fase do Ministério Público você, como candidato, se depara com um enunciado que narre uma hipótese em que o Promotor de Justiça vislumbre um caso de arquivamento de um inquérito policial. Nesta hipótese, deverá ser elaborada uma peça chamada PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Ocorre que antes do Pacote Anticrime, a redação do art. 28 do CPP era clara ao determinar a necessidade de que o arquivamento fosse objeto de controle judicial. Assim sendo, referida promoção seria remetida ao magistrado. Apenas no caso de eventual discordância pelo magistrado do arquivamento, seria possível a remessa para o PGJ.
Só que a redação nova dada ao dispositivo legal modificou a sistemática, retirando o controle judicial do arquivamento dos procedimentos criminais, determinando que o controle seria exercido integralmente no âmbito interno dos Ministérios Públicos.
Entretanto, referido artigo encontrava-se – até pouco tempo – com a eficácia suspensa por decisão da Suprema Corte.
Com o julgamento do Plenário nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, em 24/08/2023, decidiu-se por: “atribuir interpretação conforme ao “caput” do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.” Dessa forma, o arquivamento de investigações criminais continuam sendo objeto de controle judicial.
Deve, portanto, a promoção de arquivamento ser dirigida ao magistrado.
Fique atento!