A fraude contra credores consiste na prática de um ato negocial que reduz o patrimônio do devedor, prejudicando o credor preexistente.
Quais são os pressupostos para a configuração da fraude?
a) Pressuposto objetivo: dano – eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor.
b)Pressuposto subjetivo: conluio fraudulento – consilium fraudis: é o ajuste fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação do negócio jurídico, o adquirente precisa estar de má-fé.
Atenção: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente em duas hipóteses:
> Quando a insolvência do devedor/alienante for notória (exemplo: falência de grande empresa, como a OI).
> Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. (exemplo: negócio celebrado entre irmãos).
Fique atento!