Promotor de Justiça
(MPE/MG -2019 – Banca Própria)
(15 Linhas)
(2,0 Pontos)
Resposta do professor:
O instituto do arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, previsto no art. 16 do CPB, podendo a pena ser reduzida na fração de 1 (um) a 2/3 (dois terços), e têm como requisitos:1) ter o agente praticado crime sem violência ou grave ameaça; 2) ter praticado o crime voluntariamente; 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa e 4) deve o agente ter reparado o dano ou restituído a coisa.
Embora um dos requisitos seja o agente não ter praticado crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é plenamente possível a aplicação do referido instituto penal aos crimes culposos violentos, pois, nesses casos, não se vislumbra violência na conduta, mas sim no resultado(1). Como exemplo, tem-se o crime de lesão corporal culposa, conforme art. 74 e seu parágrafo único(2), da Lei 9.099/95. Em sentido contrário, entendeu o STJ não ser possível o reconhecimento do arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois não é possível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida” (o delito do art. 302 do CTB não é um delito de natureza patrimonial ou de efeito patrimonial), bem como é impossível que a vítima usufrua da composição financeira realizada entre a sua família e o autor do crime(3).
OBS:
1 – MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – v. 1. 9. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 417-418.
2 – Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
3 – STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)