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publicado em 15 de dezembro de 2021

Exceptio male gesti processos: você sabe o que é?

Ao tratar do instituto da assistência simples (espécie de intervenção de terceiros) o CPC fala que “transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão”.

Enquanto a coisa julgada diz respeito à imutabilidade do que ficou decidido no DISPOSITIVO da decisão, a justiça do que foi decidido diz respeito a FUNDAMENTAÇÃO do julgado.

O assistente simples não é parte, logo, não é alcançado pela coisa julgada material, porém não pode rediscutir em processos futuros aquilo que o juiz decidiu na fundamentação da sentença, no processo em que ele interveio.

O art. 123 do CPC permite que o assistente discuta a justiça da decisão se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença (exceção de má gestão processual);

OU

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

E a expressão já caiu em prova?

SIM!

Exemplo:

PGM Maringá/PR (2015)

Vejam a assertiva: Pela exceptio male gesti processus, pode o assistente simples alegar e provar que a parte assistida conduziu mal o processo em que foi derrotada. Obtendo êxito nessa exceção, o assistente simples desconstitui a eficácia da intervenção e fica autorizado a rediscutir a justiça da decisão em processo posterior.

O gabarito é “correto” e você confere a justificativa no post!

 

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