Quando uma decisão pode ser desfeita via ação rescisória?
Quando estiver baseada em erro de fato — mas não confunda com erro de julgamento!
Vem entender a diferença!
O erro de fato, enquanto fundamento da ação rescisória, está previsto no artigo 966, inciso VIII, do CPC, com a redação abaixo:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
Evolução da lei:
No CPC/73 (art. 485, IX), bastava o erro vir de documentos ou atos da causa.
– O CPC/2015 trouxe dois requisitos novos para que se admita o erro de fato:
Não pode ser um ponto controvertido e não pode ter ocorrido manifestação judicial.
E o erro de direito?
Reside na interpretação da ordem jurídica alegada como inadequada pelo autor da ação rescisória.
No caso da questão, se afirmou que o juiz considerou válido depoimento testemunhal que não provava, por seu conteúdo, o fato alegado.
Como se observa, a consideração judicial quanto a validade da prova não se insere no parágrafo 1º do artigo 966 e, assim, não pode ser considerado como erro de fato.
Erro de fato = equívoco sobre fatos evidentes e pacíficos.
Erro de julgamento = interpretação duvidosa da lei ou da prova.
Só o primeiro autoriza ação rescisória com base no art. 966, VIII do CPC.