Blog, Já caiu na prova

publicado em 14 de maio de 2025

Erro de fato ou erro de julgamento em ação rescisória? Você sabe a diferença? Esse tema caiu na prova subjetiva de Juiz do TJPE/2024!

Quando uma decisão pode ser desfeita via ação rescisória?

Quando estiver baseada em erro de fato — mas não confunda com erro de julgamento!

Vem entender a diferença!

O erro de fato, enquanto fundamento da ação rescisória, está previsto no artigo 966, inciso VIII, do CPC, com a redação abaixo:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) 

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.

Evolução da lei:

No CPC/73 (art. 485, IX), bastava o erro vir de documentos ou atos da causa.

– O CPC/2015 trouxe dois requisitos novos para que se admita o erro de fato:

Não pode ser um ponto controvertido e não pode ter ocorrido manifestação judicial.

E o erro de direito?

Reside na interpretação da ordem jurídica alegada como inadequada pelo autor da ação rescisória. 

No caso da questão, se afirmou que o juiz considerou válido depoimento testemunhal que não provava, por seu conteúdo, o fato alegado.

Como se observa, a consideração judicial quanto a validade da prova não se insere no parágrafo 1º do artigo 966 e, assim, não pode ser considerado como erro de fato.

Erro de fato = equívoco sobre fatos evidentes e pacíficos.

Erro de julgamento = interpretação duvidosa da lei ou da prova.

Só o primeiro autoriza ação rescisória com base no art. 966, VIII do CPC.

Simulado

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