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O princípio da proibição de retrocesso parte da ideia de que, uma vez instituído determinado direito pelo ordenamento jurídico, esse direito se incorpora ao patrimônio jurídico social e não mais deve ser suprimido ou restringido, em seu núcleo essencial, por normas de qualquer hierarquia, nem mesmo atos materiais do poder público, o que consubstancia a chamada teoria dos limites dos limites (“Schranken Schranken”, em alemão, ou teoria das restrições). A noção aplica-se também à regulamentação de direitos constitucionais, que não pode ser suprimida ou esvaziada por leis posteriores. O princípio foi positivado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH – art. 26) e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado e em vigor no Brasil, o qual impõe aos Estados signatários a garantia progressiva desses direitos.
O princípio da proibição de retrocesso é considerado um princípio implícito da Constituição Federal de 1988 (CF), decorrente do sistema constitucional e invocado com o efeito de impedir juridicamente medidas que alterem a legislação para restringir a proteção de direitos difusos e coletivos assegurados pela CF, o que implicaria a inconstitucionalidade dessas medidas.