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publicado em 4 de janeiro de 2025

Em quais condições é permitida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo sem pedido do titular do direito, e em qual fase processual essa conversão pode ocorrer?

Nos termos do art. 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas situações: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

 

Ao verificar que o devedor não cumpriu a obrigação, seja por impossibilidade objetiva ou por recusa, o juiz pode determinar, independentemente de pedido do credor, a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, assegurando o direito à reparação. Essa conversão, segundo o STJ, pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e não depende da solicitação do credor.

 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG. Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/09/2024 – Informativo 826.

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