A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial de pessoas negras, em concursos públicos, funda-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
Em outras palavras, analisam-se as características físicas do indivíduo, como traços faciais, cor da pele, cabelo etc., sendo indiferente a composição genética.
Em resumo: o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).