DIVERGÊNCIA STF E STJ!
Muita atenção!
Decisão recente do STJ é contrária ao posicionamento do STF.
Decidiu o STJ que, em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda.
A Corte esclarece que, o julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Concluiu-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
– RMS 68.602-GO, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022 – Info 734
Ocorre que a 1ª Turma do STF entende que obrigatória a inclusão da União no polo passivo dessa demanda!
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, salientou que a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo da presença do Estado ou do município na relação processual. Assim, permanece, em harmonia, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, casos em que a competência originária deve ser da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
– Reclamações 49.890 e 50.414.
Fique atento para não cair em pegadinha de prova que explore a jurisprudência de um ou de outro Tribunal.
Bons estudos!