Blog, Ministério Público

publicado em 10 de junho de 2022

Ei Concurseiro, você sabe quantas vezes a Tese 184, do STF (legitimidade do MP para investigação criminal) já caiu em provas subjetivas nos concursos do Ministério Público?

DICA – PROVA SUBJETIVA
Ministério Público

Conforme nosso banco de dados foram, no mínimo, 5 vezes. 

 

Ainda mais importante, você sabe qual a importância de analisar as provas anteriores?

 

O Tema 184, do STF foi publicado no dia 18/05/2015, mas a repercussão geral foi reconhecida desde 2009. 

Através desta análise, podemos perceber que as bancas já cobravam o assunto nos concursos de promotor de justiça: MPSP nas provas não sorteadas de 2012 e 2015, MPDFT 2012, MPMS 2013 e MPSC 2016.  

 

Por isso, atenção pessoal aos temas dos tribunais superiores que envolvem a legitimidade e atuação do Ministério Público não apenas já julgados, mas com repercussão geral reconhecida ou afetados para julgamento repetitivo. 

 

Por exemplo o Tema 1.219 teve a repercussão geral reconhecida no dia 03/06/2022: “legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público”, certamente deve ser abordado em provas futuras dentro do assunto multa e legitimidade no Direito Penal.  

 

Sobre o Tema 184, do STF:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição. 

 

Sobre o assunto, é importante lembrarmos do teor da Súmula 234, do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

 

Como o assunto já foi muito abordado em provas, é provável que venha dentro de peças processuais ou questões que tangenciam o assunto, podendo abranger as disciplinas de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Institucional do Ministério Público. 

 

Mas, ATENÇÃO MPMG 2022, este é um dos temas de predileção do examinador do Grupo I, Direito Constitucional, Dr. André Ubaldino. E sim, nós faremos pesquisa da banca específica para a segunda fase do concurso, então nos acompanhe. 

 

Bons estudos!

 

Simulado

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