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publicado em 4 de agosto de 2022

É viável a concessão do exercício do direito de resposta pelo ofendido após retratação ou retificação espontânea?

DICA – TREINE QUESTÕES

Procuradorias

 

SIM

Esse tema foi cobrado pela CESPE na segunda fase da PGE-AL

 

A cobrança da questão se baseou no julgamento da ADI 5418, em que o STF assentou a possibilidade de direito de resposta mesmo após retificação pelo veículo de comunicação.

 

O STF julgou o § 3º do art. 2º, da Lei nº 13.188/2015 constitucional, que leciona o seguinte:

Art. 2º (…) § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

 

 Assim, a banca examinadora esperava que na resposta do candidato fosse dito que o direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. O exercício do direito está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor. Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei n.º 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 13.188/15.

 

Bons estudos!

Simulado

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