O art. 465, caput, do CPC, dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. A lei exige que o profissional possua conhecimento especializado. Contudo, nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área. Dessa forma, o STJ possui entendimento flexibilizando a exigência legal, no sentido de que a formação, grau de instrução ou especialidade do perito deve ser compatível com a natureza e complexidade da perícia.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, bastando que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos.
Em resumo: a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/5/2024 – Informativo 814.